Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0071637-74.2025.8.16.0014 Recurso: 0071637-74.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): GABRIELLA MENDONÇA DE OLIVEIRA TIMOTEO DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL PENAL). CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS N. 0000013- 70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE E OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje) Voto. Com fulcro no artigo 932 do CPC, em liame com a Súmula 568 do STJ e na forma prevista no artigo 182, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso em mesa, isso pois, As Turmas Recursais firmaram o entendimento consubstanciado no Pedido de Uniformizacao de Interpretacao de Lei (PUIL) n. 13-70.2025.8.16.9000. Mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve ou não supressão aos direito de férias do Servidor Público Estadual conforme o Dossiê Histórico Funcional em anexo, onde supostamente a Requerente não teria usufruído das férias proporcionais e do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 03/04/2015 a 31/12/2015, com o fundamento de que essa supressão infringiria os direitos de férias garantidos pela Constituição Federal em seu art. 7º, XVII, a todos os trabalhadores. A questão dos autos fora resolvida e pacificada por meio da Jurisprudencia do Tribunal de Justica do Estado do Parana, que, nos autos n. 0000013-70.2025.8.16.9000, julgados em 16 de marco de 2026, sob relatoria do Juiz de Direito Alvaro Rodrigues Junior, fixou, por unanimidade, a seguinte tese, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por servidores militares estaduais em face de acórdãos da 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que afastaram a existência de prejuízo decorrente da contagem do período aquisitivo de férias pelo critério do ano civil, reconhecendo a regular fruição das férias desde o ingresso na Corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período contado da data de ingresso, configura erro administrativo ou gera prejuízo indenizável; (ii) estabelecer se, na hipótese de extinção do vínculo funcional, é assegurado aos militares o direito à indenização de férias integrais ou proporcionais não fruídas, por analogia ao regime jurídico dos servidores civis estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável aos militares prevê a aquisição do direito às férias após um ano de efetivo exercício, contado da data de ingresso na Corporação 4. A prática administrativa do Estado do Paraná adota, após o primeiro período aquisitivo, a contagem das férias com base no ano civil, permitindo inclusive a fruição antecipada, o que se revela mais benéfico ao servidor e não acarreta supressão de períodos de descanso. 5. A análise das fichas funcionais demonstra a correspondência entre os períodos de exercício e as férias efetivamente gozadas, inexistindo prejuízo funcional ou financeiro aos militares da ativa. 6. A sistemática do ano civil encontra respaldo em opção legislativa estadual, alinhada ao princípio da anualidade administrativa e compatível com a Constituição Federal. 7. A Lei Estadual no 22.207/2024 conferiu interpretação uniforme ao regime de férias dos servidores civis, prevendo expressamente a consideração de eventuais intervalos de transição para fins de indenização na extinção do vínculo. 8. A adoção do critério do ano civil para os militares pode gerar lacuna quanto à indenização de períodos integrais ou parciais de férias não fruídas quando do desligamento do serviço ativo. 9. A aplicação analógica do regramento civil acerca da indenização de férias supre a omissão normativa, assegura tratamento isonômico e previne futuros litígios. 10. A uniformização não cria novo direito, mas esclarece a interpretação das normas vigentes, promovendo segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis no 6.174/1970 e no 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7o, XVII; CPC, art. 373, II; Lei Estadual no 1.943 /1954, arts. 112, m, e 124, § 5o; Decreto Estadual no 7.339 /2010, art. 384; Lei Estadual no 6.174 /1970, arts. 149 e 153; Lei Estadual no 22.207/2024. Em virtude dessa decisão, deve-se seguir a risca o Artigo 51 do regimento interno Das Turmas Recursais dos Juizados Especiais a “Resolucao n. 466/2024 – CSJEs), cujo regimento refere-se da obrigatoriedade da vinculação necessária de assegurar a uniformidade na interpretacao e aplicacao do direito, garantindo isonomia de tratamento aos jurisdicionados que se encontrem em situacao juridica identica, conforme dispõe: “Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização, as relatoras ou os relatores dos demais pedidos sobrestados poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, ou cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”. Com isso, a Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a prática administrativa do Estado do Paraná, ao adotar o critério do ano civil após o primeiro período aquisitivo, encontra amparo jurídico na Lei Estadual nº 22.207/2024. Tal sistemática revela-se mais benéfica ao servidor público, por permitir a fruição antecipada das férias, sem qualquer supressão de período de descanso. No caso dos autos, observa-se, conforme documento do mov. 1.5, que o autor foi admitido em 03/04/2014, após completar 01 (um) ano de efetivo exercício do cargo, usufruiu seu período de férias ainda em 2015, especificamente no intervalo de 01/10/2015 a 30/10 /2015. Ademais, verifica-se que, ao tempo do ajuizamento da ação, o autor já contava com 9 anos de serviço, tendo usufruído de 9 (nove) períodos aquisitivos nos dois cargos, os quais já foram devidamente usufruídos, conforme se depreende do documento de mov. 1.5. Dessa forma, conclui-se que a suposta existência de um intervalo não contemplado no período indicado decorre de interpretação equivocada da sistemática administrativa adotada. Isso porque tal lapso configura apenas uma fase de transição para o critério do ano civil, não se caracterizando como período autônomo de férias adquirido e não usufruído, tampouco gerando qualquer prejuízo funcional ou financeiro ao servidor, conforme a tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização. Acerca do assunto, apresento o entendimento das Turmas Recursais: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007532-79.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 15.06.2026) O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido inicial. Ante o êxito recursal do recorrente, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Custas indevidas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz de Direito
|